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Jose Renato Flores da Cunha
Feira de Santana (BA)
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Jose Renato Flores da Cunha
Comentário ·
há 4 anos
Ações no Juizado Especial Cível: comprovação de domicílio do autor
Elésio Fonseca Advocacia
·
há 8 anos
Jose Renato Flores da Cunha, bacharel em Direito pela UFBA, advogado inscrito na OAB/BA, seccional Feira de Santana-Ba.
Email: floresdacunha@outlook.com.br (whatsapp (75) 91402035)
O texto em tela, realmente esta com a sabedoria dos mestres, impregnado de saber, muito bem exposto e elucidativo, esta questão de exigencias que "data vênia" entendemos desnecessarias e prejudiciais a celeridade processual, como é a exigência de comprovante de residência em nome do autor da ação, infelizmente tem sido um constante em processos, tanto nos Juizados Especiais como nas ações em tramite na Justiça Comum e Federal, reputo como desnecessária, procrastinatória e que implicitamente impede o acesso ao judiciário, bem como contraria formalmente a
Constituição Federal
, que garante o livre acesso ao judiciário, ao direito de petição e infringe a Lei de desburocratição, um verdadeiro retrocesso. No tocante aos processos em tramitação nos Juizados entendo inclusive que se confronta com os principios da propria Lei
9.099
/95 quando a oralidade, simplicidade e informalidade. Entendemos que se confronta também com a LEI Nº
13.726
, de 8 de outubro de 2018 (Lei da Desburocratização), que estabelece em seu Art.
1º
o principio de que esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e no art.
7º
inciso, inciso II, prevê expressamente a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas, o que impõem sejam objeto a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça como forma de permitir ao cidadão o pleno acesso ao Poder Judiciário, conforme consagrado pela
Constituição Federal
, nesse sentido também violada.
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Jose Renato Flores da Cunha
Comentário ·
há 5 anos
Do inventário “arrolamento comum” e o Novo CPC
Marcela Mª Furst
·
há 11 anos
Ola, somente hoje visualizei sua pergunta sobre o que fazer havendo herdeiro menor, tenho duas opções:
1. Entendo que seu advogado poderá peticionar no processo de inventario e requerer que seja indisponibilizada ou colocada em conta que renda juros da quinhão (parte) do menor e que o valor restante seja liberado e partilhado entre os demais herdeiros.
2. Entrar com uma ação autonoma, em nome de todos os herdeiros, de pedido de alvará judicial para levantamento da importância, e que a parte referente ao menor, fique depositada em caderneta de poupança, ou autorize o levantamento também da parte do menor para custeio de seus estudos ou da própria subsistência e criação do mesmo.
Espero ter colaborado
José Renato Flores da Cunha (advogado)
Email: floresdacunha@outlook.com.br
whatsapp: (75) 991402035
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Jose Renato Flores da Cunha
Comentário ·
há 5 anos
Do inventário “arrolamento comum” e o Novo CPC
Marcela Mª Furst
·
há 11 anos
Advogado em Feira de Santana-Ba.,
O texto esta bem elaborado e bastante elucidativo, o inventario pelo rito de arrolamento comum sumário facilita em muito a tramitação do procedimento de inventario cujo patrimônio do espólio esta aquém do valor de 1000 salários mínimos.
Nos debatemos inúmeras vezes, que os familiares do "de cujus" não têm condições de custear o inventário, oriento no sentido de requerer, nesses casos, os benefícios da Justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência dos herdeiros e cônjuge supérstite (sobrevivente), assim é possível iniciar o processo sem pagamento das custas processuais, contudo normalmente, como a responsabilidade do pagamento das custas, assim com dos impostos, e do espolio e não dos herdeiros, os Juízes normalmente concedem a condição de que o pagamento seja feito no final do processo de inventário, podendo ainda a parte requerer o levantamento de alguma importância ou a venda de algum bem do espólio para custear o inventario. Espero ter colaborado com estas informações.
Jose Renato Flores da Cunha
email: floresdacunha@outlook.com.br
whatsapp: (75) 991402035
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